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Em relação à nota “Justiça libera o tráfego de veículos ao Porto Itapoá”, veiculada no portal “Diário de Itapoá”, em 22 de setembro, a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul informa que, como Órgão componente do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário, realiza ações de Inspeção Naval na Baía da Babitonga
, com o propósito de garantir o ordenamento da atividade aquaviária, a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica.
A presença de embarcações de pesca, próximas ao canal de acesso e áreas portuárias, constitui-se em um potencial risco de acidente envolvendo os navios mercantes realizando manobras, cujas consequências podem ser perdas de vidas humanas e danos materiais.
Nesse contexto, as atividades deste Agente da Autoridade Marítima são respaldadas pela Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), pela sua respectiva regulamentação, Decreto n.º 2596/97 (RLESTA), e nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
Em linhas gerais, a NORMAM 07, em seu item 0213, preconiza que não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações em áreas consideradas de segurança como: fundeadouros de navios mercantes; canais de acesso aos portos; e nas proximidades das instalações do porto.
Cabe salientar que a Marinha do Brasil não proibiu a pesca na Baía da Babitonga, e sim vem realizando fiscalizações para que esta não ocorra em locais não-autorizados, como os canais de acesso aos portos de São Francisco do Sul e Itapoá e próximo a estes terminais.
Fonte: GUILHERME JOSÉ AGUIAR DE ARAUJO - Capitão de Corveta Delegado da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul Marinha do Brasil |
Comentários
sds
Peço que o Diario coloque na integra a Normam OK!!!! Obrigadaaaaaaaa aaaaa.
a íntegra da Normam 7 pode ser vista neste link: www.dpc.mar.mil.br/.../normam07.pdf
A parte específica, que fala dos limites de segurança, diz o seguinte:
"0213 - ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas
consideradas de segurança:
a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
- 2-5 - NORMAM-07/DPC
Mod 5
b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas , cujos
limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório
de água, em coordenação com o CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiver
localizada;
c) fundeadouros de navios mercantes;
d) canais de acesso aos portos;
e) proximidades das instalações do porto;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme
estabelecido no item anterior."
Se houver mais alguma referência a esse perímetro imenso de limites de segurança que você cita, favor informar, pois não encontramos outras informações, referentes ao tema, na Normam em questão.
Desde já, obrigado.
Thiago Gusso
Jornalista
Diário de Itapoá
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