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A Juíza Iolanda Volkmann concedeu hoje (06) a liberdade provisória aos indiciados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar. A audiência aconteceu nessa quarta-feira (04) na Comarca de Itapoá. Conforme o despacho da audiência, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória dos réus, sob os argumentos de que não mais persistiam os requisitos da prisão preventiva e a instrução processual já se encerrava.
Ainda na audiência, a defesa dos acusados também requereu a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil, para que não poupem esforços para localizar a filmagem da ocorrência policial que resultou na prisão dos réus.
Entenda o Caso
Presos em no dia 5 de março em Itapoá, Márcio de Freitas Souza
e Luiz Guilherme Cunha Aguiar são denunciados pelo Ministério Público
pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e
venda ilegal de medicamentos (art. 273, §1º-B, I, V e VI, do Código
Penal).
Decisão concedendo liberdade provisória - Juíza Iolanda Volkmann
Assim, não estando mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e considerando que a finalização do processo ainda depende do cumprimento de algumas diligências, CONCEDO aos indiciados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar o benefício da liberdade provisória sem fiança (art. 310 do CPP), mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Lavrem-se os competentes termos de compromisso, oportunidade em que os indiciados deverão indicar os respectivos endereços atualizados, e expeçam-se os respectivos alvarás de soltura. Defiro o requerimento formulado pelo "Parquet" à fl. 197, no sentido de expedição de ofício ao IGP, para remessa, com urgência, do laudo definitivo com relação ao ecstasy apreendido (fl. 40), uma vez que o laudo de fls. 155/157 referiu-se apenas à substância LSD. Oficie-se à Autoridade Policial para juntada do relatório relativo ao pedido de fl. 53 e que restou analisado à fl. 60 (relatório das mensagens, contatos e ligações recebidas, discadas e perdidas em relação aos telefones dos indiciados). Por fim, defiro o requerimento formulado pela Defesa no sentido de expedição de ofício à Polícia Civil e Militar para que diligenciem a fim de localizar e acostar aos autos a filmagem que resultou na prisão dos réus. Expeçam-se os ofícios, contando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Tudo providenciado, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias para cada, apresentem alegações finais. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Decisão completa:
Vistos etc.
Trata-se
de pedido de liberdade provisória formulado em audiência pelos
defensores dos acusados
Márcio
de Freitas Souza e Luiz
Guilherme
Cunha Aguiar,
presos em flagrante delito na data de 06/03/2011, sendo incursos em
tese nos delitos de tráfico, associação para o tráfico,
venda ilegal de medicamentos
e o último ainda no delito de posse ilegal de arma de fogo (arts. 33
e 35 da Lei n. 11.343/06; art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do Código
Penal c/c art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90 e art. 12 da Lei n.
10.826/03).
Instado, o
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, reportando-se
à manifestação de fls. 105/106 (fl. 197).
É o relato
do necessário.
Consoante o
art. 310, parágrafo único, do CPP, a liberdade provisória deve ser
concedida sempre que não se verificarem presentes os requisitos da
prisão preventiva.
É o caso
presente.
Antes de mais
nada, importante mencionar que, não obstante em outras decisões
tenha firmado posição no sentido da vedação legal para a
concessão da liberdade provisória em delito de tráfico de drogas,
conforme art. 44 da Lei n. 411.343/06, verifico que, nos dias atuais,
esta postura vem sofrendo constante alteração, diante da variação
de posições do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
Respeitosa
corrente entende que a simples vedação legal, prevista no aludido
art. 44 da Lei de Drogas, já é motivo suficiente para manter o
acusado em cárcere.
Por sua vez,
outros entendem indispensável a fundamentação acerca da real
necessidade da custódia, notadamente com alguma das hipóteses
previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de
ilegal constrangimento. Concluem que a Lei 11.464/2007, ao suprimir
do artigo 2.º, II da Lei 8.072/1990 a vedação à liberdade
provisória
nos crimes hediondos, adequou a lei infraconstitucional ao texto da
Constituição Federal, restando, assim, inadmissível a manutenção
do acusado na prisão quando não demonstrados os requisitos
autorizadores de sua prisão preventiva.
Neste
sentido:
"CRIMINAL.
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A COAÇÃO. PRECEDENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
CONCEDIDA. 1. Alegação de excesso de prazo não caracterizado. A
instrução processual já está encerrada e os autos aguardam
designação de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A
atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade
provisória
em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam
ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de
Processo penal. Precedentes desta Corte. 3. Em razão da supressão,
pela lei 11.646/2007 [sic], da vedação à concessão de liberdade
provisória
nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade
provisória
ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a
sua prisão. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
concedida" (Habeas
Corpus n. 92.880/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, da Segunda Turma, j.
em 20.5.2008).
Desta forma,
tratando-se de matéria ainda controvertida, adoto o posicionamento
no sentido de que não basta a vedação genérica do art. 44 da Lei
n. 11.343/06 para fundamentar o indeferimento do pedido que visa à
liberdade
provisória
nos crimes que envolvem o tráfico
de drogas; há a necessidade de se aferir se os requisitos
autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP,
fazem-se presentes, haja vista que confere ao magistrado,
utilizando-se do poder geral de cautela, a tarefa de analisar o caso
concreto, de forma individualizada, e avaliar se realmente a
manutenção da segregação cautelar é necessária.
Neste
sentido, colhe-se de recente decisão proferida pelo e. Tribunal de
Justiça deste Estado:
"RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DECISÃO
QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA
A ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS.
"INSURGÊNCIA
DO PARQUET EM RAZÃO DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO
DA PRESENÇA, ADEMAIS, DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA.
"IMPEDIMENTO
LEGAL DA BENESSE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ISOLADA
DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PROTEGEM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.
POSTULADOS QUE TORNAM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
CAUTELAR EM MEDIDA EXCEPCIONAL.
"OBRIGATORIEDADE
DA ANÁLISE DA PRESENÇA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESTRIÇÃO
CAUTELAR DA LIBERDADE
ESTABELECIDAS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INDIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE JUSTIFICA DE FORMA OBJETIVA NO CASO
CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO
PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO."
(Recurso
Criminal n. 2010.025692-1, da Capital. Rel. Des. Roberto Lucas
Pacheco, j. em 03/05/2011).
Por outro
lado, não se pode ignorar que o delito de tráfico de drogas é
crime grave, que afeta diretamente a comunidade, quer seja pelos
efeitos destrutivos causados nas famílias dos usuários, quer seja
pela elevada quantidade de furtos que assola nossa cidade, praticados
em sua grande parte por usuários, em busca de recursos ou bens para
trocar por drogas ilícitas.
Entretanto,
no presente caso, deve-se ponderar que:
a) ambos os
indiciados
são
primários (fls. 55/56 e 57/58), possuindo residência fixa e
trabalho definido, conforme documentos de fls. 73; 75/78; 94/95 e
96/102, afastando-se o requisito da garantia da aplicação da lei
penal;
b) a instrução processual já
restou finda, desta forma não há que se falar na manutenção da
prisão cautelar por conveniência da instrução processual;
c) por fim, além da instrução
processual não ter logrado localizar possíveis usuários, verifico
que a
quantidade de droga apreendida em poder dos acusados foi pequena para
fundamentar, por si só, a necessidade da manutenção da segregação
cautelar dos acusados para garantia da ordem pública.
Assim,
não estando mais presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, e considerando que a finalização do processo ainda
depende do cumprimento de algumas diligências, CONCEDO
aos
indiciados Márcio
de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar o
benefício
da liberdade provisória sem fiança (art. 310 do CPP), mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Lavrem-se os
competentes termos de compromisso, oportunidade em que os indiciados
deverão indicar os respectivos endereços atualizados, e expeçam-se
os respectivos alvarás de soltura.
Defiro o
requerimento formulado pelo "Parquet" à fl. 197, no
sentido de expedição de ofício ao IGP, para remessa, com urgência,
do laudo definitivo com relação ao ecstasy apreendido (fl. 40), uma
vez que o laudo de fls. 155/157 referiu-se apenas à substância LSD.
Oficie-se à
Autoridade Policial para juntada do relatório relativo ao pedido de
fl. 53 e que restou analisado à fl. 60 (relatório das mensagens,
contatos e ligações recebidas, discadas e perdidas em relação aos
telefones dos indiciados).
Por fim,
defiro o requerimento formulado pela Defesa no sentido de expedição
de ofício à Polícia Civil e Militar para que diligenciem a fim de
localizar e acostar aos autos a filmagem que resultou na prisão dos
réus. Expeçam-se os ofícios, contando o prazo de 05 (cinco) dias
para cumprimento.
Tudo
providenciado, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias para cada, apresentem alegações finais.
Intimem-se.
Notifique-se. Cumpra-se.
Matéria relacionada:
- Ministério Público denuncia por tráfico de drogas e posse ilegal de armas
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Comentários
O traficante é um comerciante de drogas, é envolvido em homicídios, possui antecedentes criminais (pra chegar a ser rei do boca, teve que crescer muito no submundo do crime).
Eu acho que falta regulamentação sobre a diferença de traficante e usuário. Não da pra jogar tudo num mesmo saco, principalmente, porque o sistema prisional brasileiro é uma vergonha. Ele não educa, apenas segrega e piora ainda mais os segregados. E ainda, se começarmos a colocar todos os usuários de drogas na cadeia, então aja vagas nos presídios. E eu repito, os grandões só dão risada, pois quase nunca são pegos.
A droga está destruindo a juventude, que somado a falta de perspectiva, acabam se deixando levar pela "curtição" das drogas. Dai a Justiça tenta ser firme e altamente punitiva, mas isso não adianta. Precisamos ser é educar e dar perspectivas para a juventude. Fazer como a Promotora de Itapoá Dra. Bárbara está fazendo, indo nas escolar da rede municipal e estadual e dado palestrar preventivas sobre o uso de drogas. Ela é um grande exemplo na nossa cidade!! Acho que todos deveriam pensar numa forma de ajudar na educação, desenvolvendo projetos para ajudar as escolas.
A educação é o caminho.
Só educação isoladamente não resolve a questão, pois tem muito jovem educado e rico consumindo drogas. A questão não é somente social, pois não é só pobre que consome drogas...
"Não julgueis, para que não sejais julgados.
Porque com o juízo com que julgardes sereis julgados, e com a medida com que tiverdes medido vos hão de medir a vós.
E por que reparas tu no argueiro que está no olho do teu irmão, e não vês a trave que está no teu olho?
Ou como dirás a teu irmão: Deixa-me tirar o argueiro do teu olho, estando uma trave no teu?
Hipócrita, tira primeiro a trave do teu olho, e então cuidarás em tirar o argueiro do olho do teu irmão."
Mateus 7-1 ao 5
Deus abençoe a todos... Oremos por eles...
Cuidem de seus filhos, sejam justos e coerentes consigo e não terão que lastimar por perdas maiores do que a sensação de "Esperar por justiça".
Sumiram as provas ? Não dá para entender, como podem ser presos em flagrante por trafico e hoje o conceito muda ? Temos que ter muito cuidado com isto! A verdade é que Itapoá a cada dia se torna alvo de traficantes, parte de nossa juventude desregrada e sem disciplina, sem educação, sem limites está se desviando muito facilmente de seu caminho. E o problema não é só de educação(Escola ). "Os pais tem culpa em grande parte", não damos limites ou afrouxamos este limite. O que é limite para alguns, para outros é Lindo. Espero que a justiça seja feita e que não beneficiem ninguém , por este ou por aquele motivo. QUE DEUS NOS ABENÇOE !!!
Palavras de Jesus Cristo:
" Quem de vós estiver sem pecado, que atire a 1ª pedra."
Que não cheguem nem perto mais destas porcarias que só deterioram as famílias pelo mundo.
Que DEUS esteja com vcs! PAZ e BEM !!
Veja isso;
Minha mulher move uma ação na justiça pelo direito decretado por um juis, direito de pensão, já ganho, mais nunca recebido, só fazem 5 anos, adivinha onde,cidade maravilhosa, Itapoá, nessa comarca. Até o presente momento nunca recebeu ciquer uma pensão,e ninguem foi preso por isso, e dizem que no brazil o não pagamento de penção,da cadeia,não é de se indgnar,é lógico que tem caroço nesse angu,traficante solto, em 2 meses. só em itapoa, e no VELHO BRAZIL.
E agente vai cantando conforme a banda TOCA....
[...] estão em liberdade, mas não foram absolvidos dos crimes que cometerão. A lei preve que eles aguardem o julgamento em liberdade.
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