Justiça concede liberdade provisória a Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar Imprimir E-mail
Justiça
Sex, 06 de Maio de 2011 19:16

A Juíza Iolanda Volkmann concedeu hoje (06) a liberdade provisória aos indiciados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar. A audiência aconteceu nessa quarta-feira (04) na Comarca de Itapoá. Conforme o despacho da audiência, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória dos réus, sob os argumentos de que não mais persistiam os requisitos da prisão preventiva e a instrução processual já se encerrava. Ainda na audiência, a defesa dos acusados também requereu a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil, para que não poupem esforços para localizar a filmagem da ocorrência policial que resultou na prisão dos réus.


Entenda o Caso

Presos em no dia 5 de março em Itapoá, Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar são denunciados pelo Ministério Público pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e venda ilegal de medicamentos (art. 273, §1º-B, I, V e VI, do Código Penal).


Decisão concedendo liberdade provisória - Juíza Iolanda Volkmann

Assim, não estando mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e considerando que a finalização do processo ainda depende do cumprimento de algumas diligências, CONCEDO aos indiciados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar o benefício da liberdade provisória sem fiança (art. 310 do CPP), mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Lavrem-se os competentes termos de compromisso, oportunidade em que os indiciados deverão indicar os respectivos endereços atualizados, e expeçam-se os respectivos alvarás de soltura. Defiro o requerimento formulado pelo "Parquet" à fl. 197, no sentido de expedição de ofício ao IGP, para remessa, com urgência, do laudo definitivo com relação ao ecstasy apreendido (fl. 40), uma vez que o laudo de fls. 155/157 referiu-se apenas à substância LSD. Oficie-se à Autoridade Policial para juntada do relatório relativo ao pedido de fl. 53 e que restou analisado à fl. 60 (relatório das mensagens, contatos e ligações recebidas, discadas e perdidas em relação aos telefones dos indiciados). Por fim, defiro o requerimento formulado pela Defesa no sentido de expedição de ofício à Polícia Civil e Militar para que diligenciem a fim de localizar e acostar aos autos a filmagem que resultou na prisão dos réus. Expeçam-se os ofícios, contando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Tudo providenciado, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias para cada, apresentem alegações finais. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.


Decisão completa:


Vistos etc.


Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em audiência pelos defensores dos acusados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar, presos em flagrante delito na data de 06/03/2011, sendo incursos em tese nos delitos de tráfico, associação para o tráfico, venda ilegal de medicamentos e o último ainda no delito de posse ilegal de arma de fogo (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do Código Penal c/c art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90 e art. 12 da Lei n. 10.826/03).

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, reportando-se à manifestação de fls. 105/106 (fl. 197).

É o relato do necessário.

Consoante o art. 310, parágrafo único, do CPP, a liberdade provisória deve ser concedida sempre que não se verificarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

É o caso presente.

Antes de mais nada, importante mencionar que, não obstante em outras decisões tenha firmado posição no sentido da vedação legal para a concessão da liberdade provisória em delito de tráfico de drogas, conforme art. 44 da Lei n. 411.343/06, verifico que, nos dias atuais, esta postura vem sofrendo constante alteração, diante da variação de posições do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Respeitosa corrente entende que a simples vedação legal, prevista no aludido art. 44 da Lei de Drogas, já é motivo suficiente para manter o acusado em cárcere.

Por sua vez, outros entendem indispensável a fundamentação acerca da real necessidade da custódia, notadamente com alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento. Concluem que a Lei 11.464/2007, ao suprimir do artigo 2.º, II da Lei 8.072/1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Constituição Federal, restando, assim, inadmissível a manutenção do acusado na prisão quando não demonstrados os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.

Neste sentido:

"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A COAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Alegação de excesso de prazo não caracterizado. A instrução processual já está encerrada e os autos aguardam designação de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte. 3. Em razão da supressão, pela lei 11.646/2007 [sic], da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida" (Habeas Corpus n. 92.880/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, da Segunda Turma, j. em 20.5.2008).

Desta forma, tratando-se de matéria ainda controvertida, adoto o posicionamento no sentido de que não basta a vedação genérica do art. 44 da Lei n. 11.343/06 para fundamentar o indeferimento do pedido que visa à liberdade provisória nos crimes que envolvem o tráfico de drogas; há a necessidade de se aferir se os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, fazem-se presentes, haja vista que confere ao magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, a tarefa de analisar o caso concreto, de forma individualizada, e avaliar se realmente a manutenção da segregação cautelar é necessária.

Neste sentido, colhe-se de recente decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

"INSURGÊNCIA DO PARQUET EM RAZÃO DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA, ADEMAIS, DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

"IMPEDIMENTO LEGAL DA BENESSE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ISOLADA DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PROTEGEM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA. POSTULADOS QUE TORNAM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CAUTELAR EM MEDIDA EXCEPCIONAL.

"OBRIGATORIEDADE DA ANÁLISE DA PRESENÇA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE ESTABELECIDAS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE JUSTIFICA DE FORMA OBJETIVA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO." (Recurso Criminal n. 2010.025692-1, da Capital. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 03/05/2011).


Por outro lado, não se pode ignorar que o delito de tráfico de drogas é crime grave, que afeta diretamente a comunidade, quer seja pelos efeitos destrutivos causados nas famílias dos usuários, quer seja pela elevada quantidade de furtos que assola nossa cidade, praticados em sua grande parte por usuários, em busca de recursos ou bens para trocar por drogas ilícitas.

Entretanto, no presente caso, deve-se ponderar que:

a) ambos os indiciados são primários (fls. 55/56 e 57/58), possuindo residência fixa e trabalho definido, conforme documentos de fls. 73; 75/78; 94/95 e 96/102, afastando-se o requisito da garantia da aplicação da lei penal;

b) a instrução processual já restou finda, desta forma não há que se falar na manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução processual;

c) por fim, além da instrução processual não ter logrado localizar possíveis usuários, verifico que a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados foi pequena para fundamentar, por si só, a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos acusados para garantia da ordem pública.

Assim, não estando mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e considerando que a finalização do processo ainda depende do cumprimento de algumas diligências, CONCEDO aos indiciados Márcio de Freitas Souza e Luiz Guilherme Cunha Aguiar o benefício da liberdade provisória sem fiança (art. 310 do CPP), mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Lavrem-se os competentes termos de compromisso, oportunidade em que os indiciados deverão indicar os respectivos endereços atualizados, e expeçam-se os respectivos alvarás de soltura.

Defiro o requerimento formulado pelo "Parquet" à fl. 197, no sentido de expedição de ofício ao IGP, para remessa, com urgência, do laudo definitivo com relação ao ecstasy apreendido (fl. 40), uma vez que o laudo de fls. 155/157 referiu-se apenas à substância LSD.

Oficie-se à Autoridade Policial para juntada do relatório relativo ao pedido de fl. 53 e que restou analisado à fl. 60 (relatório das mensagens, contatos e ligações recebidas, discadas e perdidas em relação aos telefones dos indiciados).

Por fim, defiro o requerimento formulado pela Defesa no sentido de expedição de ofício à Polícia Civil e Militar para que diligenciem a fim de localizar e acostar aos autos a filmagem que resultou na prisão dos réus. Expeçam-se os ofícios, contando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.

Tudo providenciado, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias para cada, apresentem alegações finais.

Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.



Matéria relacionada:

- Ministério Público denuncia por tráfico de drogas e posse ilegal de armas

 

Comentários  

 
+1 #1 juca 07/05/2011 09:17
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+3 #2 Amadeu 07/05/2011 11:46
Esse é nosso Brasillllllllll lll....
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0 #3 Denis 07/05/2011 11:57
Tenho crtz que dois meses presos muda a vida de qualquer pessoa. Enquanto esse dois são presos como "traficantes", os verdadeiros traficantes dão risada. Todo mundo conhece os dois, sabem onde eles moram, onde trabalham e estudam.

O traficante é um comerciante de drogas, é envolvido em homicídios, possui antecedentes criminais (pra chegar a ser rei do boca, teve que crescer muito no submundo do crime).

Eu acho que falta regulamentação sobre a diferença de traficante e usuário. Não da pra jogar tudo num mesmo saco, principalmente, porque o sistema prisional brasileiro é uma vergonha. Ele não educa, apenas segrega e piora ainda mais os segregados. E ainda, se começarmos a colocar todos os usuários de drogas na cadeia, então aja vagas nos presídios. E eu repito, os grandões só dão risada, pois quase nunca são pegos.

A droga está destruindo a juventude, que somado a falta de perspectiva, acabam se deixando levar pela "curtição" das drogas. Dai a Justiça tenta ser firme e altamente punitiva, mas isso não adianta. Precisamos ser é educar e dar perspectivas para a juventude. Fazer como a Promotora de Itapoá Dra. Bárbara está fazendo, indo nas escolar da rede municipal e estadual e dado palestrar preventivas sobre o uso de drogas. Ela é um grande exemplo na nossa cidade!! Acho que todos deveriam pensar numa forma de ajudar na educação, desenvolvendo projetos para ajudar as escolas.

A educação é o caminho.
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+10 #4 Amadeu 07/05/2011 12:44
Pra mim vale aquele velho ditado que eu ainda aprendi la na infancia. "Pau que nasce torto, morre torto"
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-12 #5 Cintia Beninka 07/05/2011 16:10
Esse é o nosso Brasil de democracia e JUSTIÇA! Parabéns a justiça de Itapoá, concedeu aos jovens a liberdade, o que é de direito dos mesmos.
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+15 #6 Luiz sidelar 07/05/2011 17:30
Os grandes são bancados pelos pequenos - sem usuários não há comércio de drogas, não há assassinatos, roubos, e outros tipos de crimes, pois como sabemos, a maioria dos crimes está ligado ao tráfico de drogas.
Só educação isoladamente não resolve a questão, pois tem muito jovem educado e rico consumindo drogas. A questão não é somente social, pois não é só pobre que consome drogas...
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+10 #7 Estêvão Guitarrista 07/05/2011 18:44
Todos merecem uma segunda chance, a chance de poderem se arrepender e mudar de vida... Boa sorte ao Guilherme e ao Marcio, acredito que eles aprenderam a lição... Abraço a todos
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+2 #8 Amadeu 07/05/2011 20:40
Pois é Cintia Beninca, esse é nosso país de democrácia, justiça e principalmente de DESIGUALDADES SOCIAIS, basta assistir aos Tele Jornais. Duvido que se fosse o filho de algum operário, ou filho de algum desempregado teria essa segunda chance. Particularmente discordo dessa decisão.Ambos deveriam aguardar julgamento presos, pois gostaria de acreditar que a justiça é igual para todos.
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-1 #9 Marcio Neto 08/05/2011 08:35
Engraçado é que eu vejo muitas pessoas criticando que a polícia não faz nada para comabater o tráfico e o uso de drógas.Está aí o resultado. Pra que fazer algo pra combater se no final as coisas acabam deste jeito. Bem que dizem que no final tudo acaba em pizza.
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+5 #10 Aline Mello 08/05/2011 16:32
Se fossem pobres ladrões de galinha iriam apodrecer na cadeia, mais filinho de papai sempre tem mordomia, viva nosso BRASIL...A policia faz o papel dela e a justiça como sempre, falha!!!!
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+3 #11 claiton 09/05/2011 10:33
poca vergonha lugar de traficante e na cadeia, nao vendendo droga pros filhos da gente
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+12 #12 Estêvão Guitarrista 09/05/2011 11:14
Na Bíblia está escrito algo muito importante, então cuidem antes de JULGAR os outros...

"Não julgueis, para que não sejais julgados.
Porque com o juízo com que julgardes sereis julgados, e com a medida com que tiverdes medido vos hão de medir a vós.
E por que reparas tu no argueiro que está no olho do teu irmão, e não vês a trave que está no teu olho?
Ou como dirás a teu irmão: Deixa-me tirar o argueiro do teu olho, estando uma trave no teu?
Hipócrita, tira primeiro a trave do teu olho, e então cuidarás em tirar o argueiro do olho do teu irmão."

Mateus 7-1 ao 5

Deus abençoe a todos... Oremos por eles...
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0 #13 Rosana Cidral 09/05/2011 11:25
Espero que tenham aprendido a lição. Não podemos admitir que pessoas de bem fiquem presas por conta do uso da droga, temos é que combater a droga, acho que foi feita a justiça, apenas demorou muito a decisão do juiz que deu liberdade provisória, tinha que ter dado esta lierdade antes, pois os moços não são traficantes.
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+2 #14 Barbara Beatriz 09/05/2011 14:09
Olá, espero que a justiça faça sempre o seu papel independente da opinião de alguns que aqui comentaram. Até parece que nunca tiveram ou estiveram envolvidos com alguma situação dificil. Pena que tem gente hipócrita, pousando de gente séria e honesta. Ainda bem que o tempo é o remédio pra tudo, inclusive para desmascarar os hipócritas que atiram pedras e esquecem que seu telhado é de vidro.
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-1 #15 Leo A. 09/05/2011 20:31
É minha gente; quem pode, pode...Esta cada vez mais difícil acreditar n justiça nesse país.
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+1 #16 Odair 10/05/2011 01:09
Quando seu filho estiver no lado desses mocinhos e lhes for oferecido entorpecentes, muitos desses que apoiaram a "liberdade" dos 2 mocinhos, provavelmente dirão: Onde foi que eu errei?
Cuidem de seus filhos, sejam justos e coerentes consigo e não terão que lastimar por perdas maiores do que a sensação de "Esperar por justiça".
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-2 #17 Fernando 10/05/2011 08:51
Se fossem apenas usuarios tudo bem, MAS NÃO, foram pegos traficando, portanto são TRAFICANTES e deveriam ficar presos!!!!!!
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+8 #18 Marcio Roberto Gonza 10/05/2011 09:01
Parabens pelo comentário Barbara. É inacreditável a quantidade de "juristas" que escreveram para comentar esta matéria. As vezes nos perguntamos como a Igreja Católica, pôde na idade média produzir a Santa Inquisição, e ao vermos os comentários condenatórios aqui expressados, temos uma noção mínima de como as coisas ocorrem. No intento de descarregarem sua metralhadora giratória com relação aos envolvidos, esqueceram ao menos de dar uma olhada no despacho da Dr. Iolanda, principalmente nos ítens a,b e c, onde a Juíza relata as razões para conceder a liberdade provisória. Poderiam também estes "juristas" que pensam estar aproveitando o fato para expiar mágoas políticas, que após vencido o processo de instrução, faz-se necessário produzir provas, para se manter alguém preso, e na audiência ocorrida, não foi juntada nenhuma prova da culpabilidade dos acusados, e mais, deixou-se de apresentar provas que haviam sido declaradas como verdadeiras. Assim sendo, de acordo com a lei, ninguém pode ser considerado culpado, até prova em contrário.Então, vamos deixar de hipocrisia de lado, e confiar na justiça. Se os acusados realmente são traficantes, durante o processo que irá correr em juízo, poderá ser provado o fato. Se não, vamos aceitar que o Guilherme e o Marcio, fizeram uma grande bobagem, que esperamos nunca mais se repita, e que eles não cheguem perto de qualquer substância considerada tóxica pelo resto de suas vidas, pois isto não é o caminho correto, e nunca nos meus anos de vida, vi alguém envolvido com drogas chegar a algum lugar, a não ser a cadeia ou o cemitério.
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+1 #19 Denis 10/05/2011 09:04
Fernando, por isso que eles foram soltos! A polícia não conseguiu provar que eles eram traficantes. Até pq eles não são traficantes. Ninguém consegue mentir... pode até tentar, mas a justiça não é boba... parabéns ao sistema judiciário de Itapoá
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+2 #20 Celio 10/05/2011 09:48
Qual é a diferença entre usuário e Traficante ? O que a Lei escreve sobre isto ? O que pode e o que não pode para caracterizar como traficante ou usuario ?
Sumiram as provas ? Não dá para entender, como podem ser presos em flagrante por trafico e hoje o conceito muda ? Temos que ter muito cuidado com isto! A verdade é que Itapoá a cada dia se torna alvo de traficantes, parte de nossa juventude desregrada e sem disciplina, sem educação, sem limites está se desviando muito facilmente de seu caminho. E o problema não é só de educação(Escola ). "Os pais tem culpa em grande parte", não damos limites ou afrouxamos este limite. O que é limite para alguns, para outros é Lindo. Espero que a justiça seja feita e que não beneficiem ninguém , por este ou por aquele motivo. QUE DEUS NOS ABENÇOE !!!
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-2 #21 Marcelo T, 10/05/2011 10:07
Caro Denis e demais internautas. Acredito que a polícia deve ter como próva fotos do dia em que elas foram presos, bem como de tudo que foi encontrado com eles, não existe prova melhor que esta. Atravéz dessas fótos pode-se chegar a uma conclusão se são apenas usuários.
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+10 #22 Celio 10/05/2011 11:00
Para todos !!
Palavras de Jesus Cristo:
" Quem de vós estiver sem pecado, que atire a 1ª pedra."
Que não cheguem nem perto mais destas porcarias que só deterioram as famílias pelo mundo.
Que DEUS esteja com vcs! PAZ e BEM !!
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+2 #23 Barbara Beatriz 10/05/2011 11:29
seu marcelo acredito que a policia não tem foto como prova do dia, pois se tivesse tinha apresentado no processo antes da audiência, mas se o senhor tem, apresente, ai vai precisar aparecer a verdade, ou da policia ou dos rapazes, certo? assim fica o dito pelo não dito.
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0 #24 RODRIGO D. 10/05/2011 19:34
Para vcs verem como funciona as coisas, foram pegos em flagrante por trafico de drogas e medicamento de venda proibidas no brazil,isso se chama trafico internacional,e foram soltos 2 meses depois.
Veja isso;
Minha mulher move uma ação na justiça pelo direito decretado por um juis, direito de pensão, já ganho, mais nunca recebido, só fazem 5 anos, adivinha onde,cidade maravilhosa, Itapoá, nessa comarca. Até o presente momento nunca recebeu ciquer uma pensão,e ninguem foi preso por isso, e dizem que no brazil o não pagamento de penção,da cadeia,não é de se indgnar,é lógico que tem caroço nesse angu,traficante solto, em 2 meses. só em itapoa, e no VELHO BRAZIL.
E agente vai cantando conforme a banda TOCA....
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-1 #25 Samantha 10/05/2011 22:40
Concordo plenamente com o Sr. Marcio Roberto Gonza e a Srta. Barbara Beatriz: todos os que julgam os réus culpados, nunca devem ter passado por qualquer situaçao de desconforto seja ele pessoal, finaceiro ou psicologico. Mas é facil condenar os outros, prova é que ha tantos que saem por ai julgando os Srs. Guilherme e Marcio culpados, ora minha gente, quem somos nós para julgar alguem culpado, ha alguem nesses topicos que cita alguns trechos da biblia, mas ha uma citaçao muito conhecida: quem nunca errou que atire a primeira pedra. Acredito que os Srs. em questao deve, ter aprendido com o seu erro, principalmente porque quem eles mais afetaram foram suas familias, e alias me respondam, quem aqui que nao estivesse passando pela mesma situaçao e dispusesse de tal situaçao financeira para libertar um filho nao o faria? dificil responder ne?! fica o questionamento. Porque é sempre mais facil julgar os erros dos outros do que tentar corrigir os nossos.
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-2 #26 Renata Borges 11/05/2011 08:54
Pois é dona Samantha existem muitos Guilhermes e muitos Marcios por este Brasil fóra traficando. Queira Deus que nem um deles em algum momento vicie um filho seu.
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+2 #27 Barbara Beatriz 11/05/2011 11:13
De tudo isso, o que importa é que tiveram a chance de serem libertados e taerão a chance de não praticarem o mesmo erro. Pena que muitos outros jovens envolvidos na droga já perderam suas vidas e hoje não estão mais em nosso meio. A droga está acabando com as familias, temos é que nos preocupar extirpar este mal domeio da sociedade, mas se o cigarro, a bebida alcoolica é permitido?
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+3 #28 CECILIA 11/05/2011 12:00
A lei deveria mudar para usuarios de drogas: Todos os usuarios que fossem pego com drogas deveriam ser encamunhados para uma clinica de recuperação. PRA QUEM OS TRAFICANTES IRIAM VENDER?
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-1 #29 Nelson Lemos 12/05/2011 02:28
Parabens ao Diário de Itapoá, pelas materias publicadas,pois estou em Sidney-Aus,acompanho pela internet atraves deste jornal,o que esta acontecendo ,e fico triste quando leio esta materia.Aonde vai chegar estes jovens que tinham um futuro brilhante,esper o que aprenderam .alicao.para o bem de nossa Itapoa.
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+2 #30 Luciano J 12/05/2011 09:24
Muita calma nessa hora pessoal !
[...] estão em liberdade, mas não foram absolvidos dos crimes que cometerão. A lei preve que eles aguardem o julgamento em liberdade.
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